Home care é uma expressão inglesa que pode ser livremente traduzida como “cuidados em casa”. Tais cuidados são oferecidos por diversos profissionais, entre eles: médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, técnicos em enfermagem e tantos outros que atuam na saúde.
O que diferencia os profissionais que prestam serviços na modalidade home care é justamente a prestação de serviços qualificados. Para ser cuidador, por exemplo, não é exigida nenhuma formação específica. Os cuidadores observam, orientam e acompanham aqueles que estão sob sua guarda, certificando-se de sua alimentação, sono, horário de medicação, higiene e uma série de outras situações cotidianas. Porém, mesmo com todas essas atribuições específicas, os cuidadores são empregados domésticos por força de lei.
Já os profissionais que necessitam de formação específica para a atuação em home care não são considerados empregados domésticos pelo vínculo de trabalho que estabelecem. As formas mais comuns de prestação de serviços nesta modalidade são as que ocorrem por meio de empresas especializadas e operadoras de saúde. Em regra, uma vez que a contratação do serviço dá-se entre o paciente ou os responsáveis pelo paciente e uma empresa de home care ou operadora de saúde, a relação entre as partes possui natureza cível, não se estabelecendo vínculo empregatício, inclusive com os empregados ou os prepostos da empresa de home care.
Cumpre destacar que não há, no ordenamento jurídico, disposto que impeça uma empresa de home care ou operadora de saúde de valer-se de serviços de cooperativas de trabalho. A Lei nº 12.960/2012, que dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho, surgiu com o intuito de disciplinar a organização e o funcionamento das cooperativas, mas nem a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) nem a lei das cooperativas obriga as empresas de home care a manter somente empregados celetistas; ao contrário, as cooperativas são uma forma eficiente de intermediação da mão de obra em relações em que não há trabalho subordinado, sendo que, nestes casos, são os próprios cooperados que determinam o modo de sua contratação.
O que, na prática, pouco se vê é a contratação direta de profissional liberal. Contudo, quando ocorre, costuma se materializar por meio de um contrato de prestação de serviços de natureza cível. Este tipo de contratação é pouco comum, pois, mesmo com contrato cível estabelecido, se estiverem presentes os requisitos da relação de emprego (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação), o que foi convencionado no contrato de prestação de serviços poderá ser afastado, reconhecendo-se o vínculo de emprego.
Além do tipo de relação estabelecida por esses profissionais que atendem home care, outra questão relevante e que provoca debates diz respeito ao pagamento do adicional de insalubridade. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 trata das atividades e das operações insalubres, disciplinando as regras aplicáveis a hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Entretanto, tal norma não aborda especificamente cuidados prestados na residência do paciente, pois este local não é tratado como estabelecimento destinado aos cuidados de saúde humana.
Em regra, o trabalhador que presta serviços home care não possui direito ao recebimento de adicional de insalubridade, sendo reconhecida a obrigatoriedade de pagamento apenas quando for demonstrada a condição insalubre do ambiente doméstico por meio de laudo técnico pericial, posto que se deve identificar se há na prestação de serviço de contato direto com agentes que caracterizam insalubridade. A perícia, entretanto, só poderá ser realizada com expressa anuência do paciente ou do responsável, justamente por ser ambiente doméstico.
Outro ponto que deve ser observado, tanto por empresas quanto por profissionais da saúde, é o cuidado com os dados clínicos do paciente. Nas prestações de serviço da área da saúde, existe a obrigatoriedade de se registrar e armazenar as informações dos pacientes em prontuário: dados de identificação, anamnese, resultados de exames, diagnósticos, evolução diária, entre outros, sendo que o serviço home care não afasta essa necessidade. Desde o início da vigência da Lei Geral de Proteção de dados (Lei nº 13.709/2018), os dados coletados, armazenados e processados nesse segmento são considerados dados pessoais sensíveis, requerendo tratamento rigoroso.
Rafael Lara Martins
Advogado. Conselheiro federal da OAB. Diretor-geral da Escola Superior de Advocacia da OAB-GO. Vice-presidente da Comissão Nacional de Compliance do Conselho Federal da OAB.